quinta-feira, 10 de março de 2011

Direitos do Servidor Público*


Ciente de que o Direito deve sempre acompanhar o dia-dia da sociedade e diante dos últimos acontecimentos ocorridos no município, mais especificamente quanto aos servidores públicos municipais, trazemos à população icoense breves considerações sobre o aspecto jurídico de algumas reivindicações levantadas na última manifestação desses servidores, as quais pontuamos a seguir:


1- A atualização, ou o reajuste na remuneração dos servidores públicos é uma importante garantia de direitos dessa classe, no sentido de se evitar que a remuneração sofra desgaste em face da desvalorização monetária, garantido a manutenção do poder de compra à remuneração do servidor. Esse reajuste, bem como o aumento real nos vencimentos dos servidores, ou seja, valorização da remuneração acima dos índices que regulam sua atualização, dependem de lei para efetivamente ocorrerem, cuja iniciativa é de competência do Poder Executivo.


A Constituição Federal assegura esse direito em seu artigo 37, inciso X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”


2- Adicional noturno, garantido pelo artigo 7º, inciso IX da Constituição. Trata-se de uma forma de compensar o serviço prestado durante o turno em que o desgaste físico do indivíduo é maior, tendo em vista que o horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro normalmente é destinado ao repouso.


Essa compensação se dá ao mesmo tempo por dois modos, o primeiro diz respeito à duração da hora noturna, que normalmente é reduzida para 52 minutos e 30 segundos. A segunda medida é acrescer um percentual sobre o valor da hora noturna. Esse percentual pode variar, por exemplo, para os servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.122/90, o valor de cada hora noturna é acrescido de 25% sobre o da hora normal, já os servidores que ainda não possuem regime jurídico único e por isso são regidos pela CLT têm um acréscimo de no mínimo 20%.


O objetivo é fazer com que a hora noturna dure menos tempo e valha mais que a hora normal, o que torna a remuneração daqueles que desempenham o serviço noturno mais justa diante dos que laboram durante o dia.


3- Adicional de insalubridade, o art. 7º, inciso XXIII garante o direito ao: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Diante de nosso resumido espaço, nos limitamos a dizer que esse adicional é devido aos servidores que exerçam atividades de caráter comprovadamente prejudicial à saúde, previamente definidas por norma específica, como é o caso da NR 15 do Ministério do Trabalho, que, entre outras situações, define como insalubre a exposição à radiação, calor, ruídos, entre outros.


Mantendo-nos no intuito de aproximar as pessoas ao Direito, traremos novos esclarecimentos a respeito de outros pontos que repercutem na vida dos servidores.


# Abreu Fialho (foto) é bacharelando de Direito, é icoense e atualmente reside em Brasília (DF). Dúvidas e informações: abreufialhoico@hotmail.com