sexta-feira, 13 de abril de 2012

FPM de Icó é bloqueado para pagamento da Folha da Saúde. Justiça acerta em cheio!

Nesta semana no quadro "Notas Curtas" aqui deste Blog tecemos algumas críticas dirigidas ao secretário de Saúde de Icó, o farmacêutico Daniel Peixoto. Não temos nada contra a pessoa desse gestor. Aqui só relatamos a nossa opinião acerca do trabalho que o mesmo vem desenvolvendo a frente de sua pasta. E, diga-se de passagem, pessimamente. Que o diga a estrutura em que hoje se encontra esta área em todos os recantos do município icoense.

As críticas foram bem direcionadas, sim! Ai do povo se não tivermos uma impresa livre e soberana, sem as amarras do poder público para atrapalhar. Continuaremos opinando aqui neste modesto espaço online quando acharmos necessário, seja para elogiar ou para criticar. Mas acredite! São críticas construtivas. Amamos o Icó e queremos que o município prospere e se desenvolva sempre.

O quadro "Notas Curtas" sobre este assunto foi escrito na última terça-feira (10). E, na última quinta-feira (12), vem uma grata surpresa. O juiz Herick Bezerra Tavares concedeu liminar, em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icó (Sindsepmi) contra ato do prefeito Marcos Nunes (PMDB).

O magistrado deferiu o bloqueio da conta do Fundo Geral do Município e pagamento da folha da saúde em relação a março desse ano. A Justiça determinou ainda que a Prefeitura Municipal de Icó deverá efetuar o pagamento dos servidores filiados ao Sindsepmi até o dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por servidor filiado. A entidade foi representada pelo escritório jurídico Albuquerque & Alexandria Associados, como bem noticiou vários dos blogs icoenses, bem como o site Icó é Notícia.

Pelo que se percebe é que diante dos fatos apresentados, só temos uma conclusão. A gestão do secretário de Saúde de Icó Daniel Peixoto é desastrosa, inepta e irresponsável. Atrasar o pagamento de servidores concursados é inadmíssivel. Em pleno século XXI, perseguições desse nível não cabe mais, nem aí no Icó e nem na China.

Não é de hoje que estamos alertando sobre a má gestão da Secretaria de Saúde de Icó. Vem de muito tempo. Infelizmente não temos a caneta na mão. Só o prefeito Marcos Nunes poderá tomar uma decisão séria ou será prejudicado por atos falhos de alguns de seus auxiliares. Do contrário, a saúde icoense continuará sendo gerida por amadores e pessoas sem a mínima capacidade técnica.

Eis abaixo, a íntegra do despacho do juiz:

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7°, inciso III, da lei n°. 21.016/2009, defiro em parte a liminar pleiteada, e determino ao Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE ICÓ/CE, o Sr. MARCOS EUGÊNIO GUIMARÃES NUNES que doravante promova os pagamentos mensais dos filiados do Sindicato impetrante até o dia 10 [dez] do mês subseqüente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 [quinhentos reais] por servidor público filiado ao Sindicato impetrante, para caso de desobediência, a ser suportada pelo Município de Icó.

Ainda em atenção ao pedido liminar, DETERMINO O BLOQUEIO DA CONTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO – FPM DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE até o valor de R$ 346.955,20 [trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos], o suficiente para realização do pagamento dos salários daqueles substituídos pelo impetrante, referentes ao mês de MARÇO/2012.

Ainda em continuação ao deferimento da liminar requerida, determino a notificação do MUNICÍPIO DE ICÓ no endereço fornecido na inicial, por seu representante legal, para remeter à Instituição Bancária responsável pelo pagamento dos servidores deste município a folha de pagamento de março/2012 dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 72 [setenta e duas horas], sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 [quinhentos reais] por servidor filiado ao Sindicato impetrante, deste município para caso de desobediência, a ser suportada pelo Município de Icó, e, em seguida, que seja oficiada a Gerência da Caixa Econômica Federal para liquidar a folha de pagamento remetida pelo MUNICÍPIO DE ICÓ, utilizando para tanto o montante bloqueado por ordem deste juízo.

Oficie-se o Gerente da Caixa Econômica desta cidade, onde o Município mantém sua conta de FPM, para que este faça valer a decisão prolatada, em até 24 horas, sob pena de desobediência.
Observe-se também o disposto no art. 26, da lei n.° 12.016/2009.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta liminar.

Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias.

Expedientes necessários.

Icó/CE, 12 de abril de 2012.

HERICK BEZERRA TAVARES
JUIZ SUBSTITUTO TITULAR

# Com informações do blog Albuquerque & Alexandria