"Após tentativa de homicídio contra o chefe do Escritório Técnico do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Erick Mendes Rolim, em novembro de 2009, no Município de Icó/CE, o Ministério Público Federal em Limoeiro do Norte ajuizou ação penal contra Gilson André Angelim, suposto autor do fato.
A partir dos depoimentos constantes nos autos, constatou-se que Gilson André Angelim projetou intencionalmente um veículo automotor que guiava em direção aos fiscais do IPHAN/CE, Erick Mendes Rolim e Altino Afonso Medeiros, atentando contra a vida destes.
Conforme apurado na investigação, tal tentativa de homicídio estaria relacionada à ação realizada pelos fiscais do IPHAN, em que Gilson André Angelim foi autuado por demolir imóvel localizado no Município de Icó, sem a devida autorização do órgão competente.
Segundo o procurador da República em Limoeiro do Norte, Luiz Carlos Oliveira Júnior, há demonstração nos autos de que o denunciado Gilson André Angelim agiu dolosamente, projetando deliberadamente o veículo automotor por ele guiado contra as duas vítimas. Dispõe o art. 121, § 2º, II do Código Penal que matar alguém por motivo fútil enseja pena de reclusão de doze a trinta anos. Tratando-se de crime tentado, a pena pode ser reduzida de um a dois terços."
Fonte:Assessoria de Comunicação Social - Ministério Público Federal no Ceará
A partir dos depoimentos constantes nos autos, constatou-se que Gilson André Angelim projetou intencionalmente um veículo automotor que guiava em direção aos fiscais do IPHAN/CE, Erick Mendes Rolim e Altino Afonso Medeiros, atentando contra a vida destes.
Conforme apurado na investigação, tal tentativa de homicídio estaria relacionada à ação realizada pelos fiscais do IPHAN, em que Gilson André Angelim foi autuado por demolir imóvel localizado no Município de Icó, sem a devida autorização do órgão competente.
Segundo o procurador da República em Limoeiro do Norte, Luiz Carlos Oliveira Júnior, há demonstração nos autos de que o denunciado Gilson André Angelim agiu dolosamente, projetando deliberadamente o veículo automotor por ele guiado contra as duas vítimas. Dispõe o art. 121, § 2º, II do Código Penal que matar alguém por motivo fútil enseja pena de reclusão de doze a trinta anos. Tratando-se de crime tentado, a pena pode ser reduzida de um a dois terços."
Fonte:Assessoria de Comunicação Social - Ministério Público Federal no Ceará