sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Do Blog do Lindomar Rodrigues

O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça titular da 2ª. Vara da Comarca de Iguatu (CE), Dr. Fernando Antônio Martins de Miranda, denunciou criminalmente, por várias tipificações penais, os empresários Sebastião Alves Sobreira, Sílvio Romero Araújo Sobreira Júnior e, o funcionário de suas empresas, conhecido por Francisco Shirley Gomes de Araújo, por crimes contra a ordem tributária, econômica e de consumo; dano a coletividade; estelionato - vantagem ilícita, em prejuízo alheio; venda de produtos impróprios ao uso e consumo humano.

Os empresários apontados na emprestada criminosa são proprietários das Empresas, SB Distribuidora de Alimentos LTDA e, também, da DIBESA -, responsável pelas distribuições de cervejas, ambas, com sede no município iguatuense.

O crime praticado pelos empresários da família Sobreira, do Município de Iguatu, percorreu e chocou o Ceará e toda região, sendo destaque por vários dias na imprensa estadual e nacional, ficando conhecido como "o crime da adulteração de alimentos para crianças", sendo principalmente produtos alimentícios como leite, neston, cereais e mucilon de arroz.

Segundo a polícia e o Ministério Público da Comarca do Iguatu, a Empresa Distribuidora SB de Alimentos LTDA, que têm como sócios majoritários os denunciados, praticava adulteração de validade de alimentos e repassava ao comércio local, como se estivessem prontos para o consumo da população.

A fraude apontada foi flagrada pela Vigilância Sanitária, pelos próprios consumidores de Iguatu, já que várias crianças estavam ficando doentes e procurando os serviços médicos da região, bem como pelas autoridades policiais e judiciais.

Além da materialidade devidamente comprovada e da apreensão de vários produtos adulterados, um funcionário resolveu entregar os fraudadores a polícia judiciária, ao ministério público e a justiça estadual e federal, inclusive, "entregando um vídeo onde mostra um dos funcionários fazendo a adulteração nos produtos alimentícios".

O MP ainda juntou ao rol de testemunhas, dez vítimas que foram oitivadas na fase policial, para também em juízo, mostrarem as conseqüências da gravidade da situação e comprovarem a materialidade delitiva dos fraudadores.

Vários comerciantes do Município e da região prestaram declarações e todos confirmaram que compraram os produtos adulterados na SB Distribuidora de Alimentos LTDA, da família Sobreira.

Os denunciados foram fichados nos Artigos 7º. II, VII e IX da Lei 8.137\90; Artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro; Artigo 12, I e III, da Lei 8.137\90; Artigo 18, Paragáfo 6º., I, 8.078\90 e Artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

As penas somadas poderão levar os empresários da família Sobreira à prisão em regime-fechado.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°.

I - ocasionar grave dano à coletividade;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Estelionato (Código Penal Brasileio).

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

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