A liminar era contra atos do Tribunal de Contas dos Municípios dos Estado do Ceará (TCM-CE) que teriam violado, em tese, jurisprudência do STF em relação às atribuições dos Tribunais de Contas.
A defesa dos políticos alega que, ao julgar efetivamente as contas dos dois políticos, o TCM-CE teria extrapolado suas atribuições, entre elas, a de apreciar as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (emitindo parecer prévio, sem cunho decisório) e a de julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis.
O ministro Ayres Britto afirmou que, ao negar as liminares nas duas Reclamações, que os acórdãos do TCM-CE, questionados pela defesa dos dois políticos, não apreciaram as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poderes Executivos de Icó e e Cascavel, mas sim julgaram “tomadas de contas especiais”, exercendo competência que lhe confere o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal.
--> Leia a decisão do STF para o deputado Neto Nunes, abaixo:
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.342 CEARÁ
RECLAMANTE.(S) : FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES
ADV.(A/S) : VICENTE AQUINO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE ICÓ
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Francisco Leite Guimarães Nunes, contra atos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Atos consubstanciados nos Acórdãos 2.015/2005, 1.274/2002, 6.336/2008, 2.879/2008, 3.277/2006, 359/2009, 1.446/2005, 2.268/2006, 2.534/2004, 981/2005 e 974/2007.
2. Argui o autor violação aos acórdãos deste Supremo Tribunal Federal nas ADI´s 3.715, 1.779 e 849. É que esta nossa Corte “firmou, com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de que a CF/88, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições bem definidas: a) apreciar (tão-somente emitindo Parecer Prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II)”. E o fato é que o “TCM/CE, julgou, efetivamente, as contas do Reclamante, mesmo sendo este Prefeito Municipal”. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos dos Acórdãos 2.015/2005, 1.274/2002, 6.336/2008, 2.879/2008, 3.277/2006, 359/2009, 1.446/2005, 2.268/2006, 2.534/2004, 981/2005 e 974/2007.
3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, nos acórdãos acima mencionados, não apreciou as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I do art. 71 da CF), mas julgou tomadas de contas especiais, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 71 e o art. 75, ambos da Constituição Federal.
4. Ante o exposto, indefiro a liminar.
5. Solicitem-se informações ao reclamado.
Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2010.
Supremo Tribunal Federal
Ministro Ayres Britto
Vice-Presidente
Art. 13, VIII, c/c o art. 14 do RI/STF
RCL 10.342 MC/CE
* Fonte: Site Icó é Notícia