Ministério Público de Icó, requer, observado o rito do Art.22, sejam condenados, Marcos Nunes (prefeito), Charles Peixoto (vice-prefeito), Ricardo Nunes, Cardoso Mota, Ademir Maciel, Geraldo Sabino, Evandro Juvino, Coligação A força do Povo, julga procedente a AIJE, para condená-los:
a) na pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR;
b) na cassação do diploma, em caso de eventual expedição, independentemente de interposição de recursos contra a diplomação e/ou de impugnação de mandato eletivo, na hipótese de a sentença ser prolatada somente depois da proclamação dos eleitos;
c) a condenação dos promovidos nas penas do art.22, XIV da lei complementar 64/90, em especial a declaração da inegibilidade para as eleições a serem realizadas nos próximos 08 anos as derradeiras eleições municipais de 2008, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral LC 135/2010.
a) na pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR;
b) na cassação do diploma, em caso de eventual expedição, independentemente de interposição de recursos contra a diplomação e/ou de impugnação de mandato eletivo, na hipótese de a sentença ser prolatada somente depois da proclamação dos eleitos;
c) a condenação dos promovidos nas penas do art.22, XIV da lei complementar 64/90, em especial a declaração da inegibilidade para as eleições a serem realizadas nos próximos 08 anos as derradeiras eleições municipais de 2008, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral LC 135/2010.
Icó, 23 de janeiro de 2012
LUCIANO TONET
PROMOTOR ELEITORAL
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