
No último dia 31 de maio, o ex-presidente Lula participou de um programa
de televisão (Programa do Ratinho), onde também estava o ex-Ministro da
Educação, Fernando Haddad, provável candidato à Prefeitura de São Paulo. As
presenças do ex-presidente e do possível candidato em um programa televisivo,
somadas ao teor dos comentários feitos durante o programa, geraram inúmeras
manifestações pela internet e pela imprensa a respeito da possível
caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pela lei.
A legislação, de fato, procurou estabelecer regras não apenas para os
candidatos, partidos e coligações, mas também para as emissoras de rádio e
televisão, para os jornais e revistas (imprensa), para manifestações por meio
da internet e até regras sobre o uso bens particulares para fins de veiculação
de propaganda eleitoral. Com o intuito de evitar abusos e de manter certo
equilíbrio entre candidatos, a lei procurou “disciplinar” a questão da
propaganda eleitoral. Pretendeu-se, com isso, evitar que candidatos e partidos
com maior poder econômico conseguissem comprar espaços na imprensa (há vedação
de propaganda paga em emissoras de rádio e televisão e limitações a anúncios
pagos em jornais e revistas, por exemplo), como também evitar que os titulares
de cargos, candidatos a reeleição, utilizassem propaganda institucional com o
fim (ainda que velado) de angariar votos.
De todo modo, a regra geral é a de que só se pode fazer propaganda
eleitoral depois do dia 05 de julho. No caso das emissoras de televisão, a lei
afirma que a propaganda eleitoral deve se restringir ao horário eleitoral
gratuito. E há proibição expressa para que as emissoras, a partir de 1º de
julho do ano eleitoral, veiculem, em sua programação normal e noticiário,
propaganda política, difundam opinião favorável ou contrária a candidato,
partido ou coligação ou deem tratamento privilegiado a eles.
A questão que se põe é que, antes das convenções partidárias, as quais
devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho, não há candidatos. Somente
depois de realizada a convenção é que haverá candidato. Se ainda não há
candidatos antes das convenções, cabe a indagação: a manifestação de opinião
favorável a determinada pessoa constitui propaganda eleitoral antecipada ou
apenas o exercício do direito à livre manifestação do pensamento?
A resposta não é fácil, sendo muito difícil procurar definir critérios
previamente estabelecidos para dizer, com certeza, o que é propaganda eleitoral
e o que é manifestação decorrente da liberdade de expressão. Uma análise
casuística, com a devida contextualização dos personagens e das afirmações
divulgadas, procurando identificar se houve clara e deliberada intenção de
pedir votos em favor de um provável candidato, conferindo-lhe tratamento
manifestamente privilegiado em relação aos demais pretensos candidatos será
imprescindível para que se possa concluir se o comportamento do entrevistado,
do possível candidato, do entrevistador e da própria emissora caracteriza ou
não ilícito eleitoral.
Em qualquer hipótese, não se pode esquecer que existe o princípio
constitucional da liberdade de manifestação de ideias, pensamentos e opiniões.
De outro lado, devem ser respeitadas as regras do jogo eleitoral, ainda que as
punições para quem pratique atos que caracterizam propaganda eleitoral
antecipada possam ser consideradas brandas demais (multas de R$ 5.000,00 a R$
25.000,00). Há quem diga, inclusive, que essa punição branda incentiva a
prática da “ilicitude útil”, sendo compensador praticar o ilícito (já que a
pena é leve) em comparação com o potencial benefício que uma propaganda
antecipada pode trazer. E também que todos já se aperceberam desse fato, tanto
que, em cada eleição, há acusações de lado a lado a respeito de propaganda
antecipada.
*Eduardo Munhoz da Cunha é sócio do Escritório Katzwinkel &
Advogados Associados